CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO ANTECIPADO
Por Paulo Melchor
Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)
NOTA – V. DECISÃO NORMATIVA CAT-09/09, de 03-06-2009 (DOE 04-06-2009). ICMS – Simples Nacional – Aquisição, em outra unidade da Federação, de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços tributados pelo ISSQN – Inaplicabilidade do disposto no artigo 426-A do RICMS/00 (pagamento antecipado) – Obrigatoriedade de recolhimento do valor correspondente à diferença entre alíquotas.
I – do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II – em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)
§ 2° – O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:
1 – determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC, onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
2 – o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.
§ 3° – Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a alínea “e” do item 1 e o item 2 do § 2° será, na hipótese de o contribuinte paulista estar: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.135, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)
1 – enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (Lei Complementar federal 123/06, art. 23);
2 – sujeito às normas do “Simples Nacional”, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06, art. 13, §1º, XIII, “a” e “g”, e § 6º). (Redação dada ao item pelo Decreto 54.650, de 06-07-2009, DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)
§ 4° – O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 5° – A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:
1 – como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;
2 – como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1.
§ 6° – Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
1 – integração ou consumo em processo de industrialização;
2 – estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
3 – estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:
a) esse estabelecimento não for varejista;
b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
§ 6°-A – O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009)
1- seja atacadista;
2 – tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.
§ 7° – Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação.
§ 8° – O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.
Artigo 426-B - Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
AQUISIÇÕES DE OUTROS ESTADOS
Análise de casos práticos de contribuintes paulistas que adquirem mercadorias de outros estados:
1) EXISTENCIA DE PROTOCOLO OU CONVÊNIO EM QUE O REMETENTE SE ENCONTRA NA SITUAÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
O remetente localizado em outro Estado – signatário de acordos firmados pelo Estado de São Paulo – é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de substituto tributário;
O remetente da outra UF deverá observar as normas previstas no protocolo ou convênio firmado entre aquele Estado e o Estado de SP em relação às respectivas mercadorias.
2) INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO OU CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS:
ATENÇÃO: Aplicar o IVA-ST ajustado. O que é isso?
O IVA-ST ajustado é empregado nas entradas de mercadorias provenientes de outras UFs cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, ou seja, nessas condições, qualquer estabelecimento paulista, inclusive optante do Simples Nacional, precisa aplicar o IVA-ST ajustado nas entradas interestaduais.
Geralmente é o que acontece:
Ex.: Alíquota interestadual = 12% e alíquota interna = 18%.
Existe tabela contendo estes valores do IVA-ST Ajustado.
2.1) REMETENTE E ADQUIRENTE – AMBOS NO RPA
Informações necessárias:
- Valor da Mercadoria NF: R$ 1000,00
- IVA-ST Ajustado → 50% (Exemplo simbólico – fixado pelo Estado)
- Alíquota Interestadual: 12%
- Alíquota Interna: 18%
FÓRMULA (Ver § 2º do art. 426-A):
- IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC
- IA = 1000 x 1,50 x 18% – 120
- IA – 270 – 120 = 50,00
- IA = R$ 50,00 (ICMS a ser recolhido por antecipação)
2.2) REMETENTE NO RPA e ADQUIRENTE PAULISTA NO SIMPLES NACIONAL
A empresa paulista enquadrada no Simples Nacional deverá utilizar o mesmo cálculo previsto no item 2.1 acima.
2.3) REMETENTE NO SIMPLES e ADQUIRENTE PAULISTA NO RPA
Informações necessárias:
- Remetente no Simples Nacional com Receita Bruta Anual até R$ 120 mil → portanto possui alíquota de 1,25%.
- Valor da Mercadoria NF: R$ 1000,00
- IVA-ST Ajustado → 50% (Exemplo simbólico – fixado pelo Estado)
- Alíquota Interna: 18%
FÓRMULA (Ver § 2º do art. 426-A):
- IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC
- IA = 1000 x 1,50 x 18% – 12,50
- IA = 1000 x 1,50 x 0,18 – 12,50
- IA – 270 – 12,50 = 257,50
IA = R$ 257,50 (ICMS a ser recolhido por antecipação)
2.4) REMETENTE NO SIMPLES e ADQUIRENTE PAULISTA TAMBÉM NO SIMPLES
FÓRMULA (Ver § 2º do art. 426-A):
- IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC
- IA = 1000 x 1,50 x 18% – 70
- IA = 1000 x 1,50 x 0,18 – 70
- IA – 270 – 70 = 200,00
- IA = R$ 200,00 (ICMS a ser recolhido por antecipação)
Paulo Melchor
Consultor Jurídico
SEBRAE-SP
25/08/2009















Sou de uma empresa distribuidora de cosméticos localizada no RJ.
Pergunto: há algum protocolo entre RJ e SP prevendo substituição tributária para produtos cosméticos? Estou procurando e não encontro. Se há, poderiam informar qual o número e ano? Também gostaria de saber, em caso de haver o protocolo, ou mesmo se não houver. Na NF-e, seria eu obrigado a preencher os campos referentes a base de cálculo do ICMS- ST, Total do ICMS- ST? É correto preencher no campo despesas acessórias ou não preencher nada na NF- e? A GNRE apenas seguindo anexada à DANFE substitui alguma obrigação de preenchimento de campos na NF- e?
Obrigado.
Bom dia!
De SP para Minas como tem protocolo(convenio) tenho que pagar ST destacar icms mesmo com o protocolo?? e o calculo é feito pelo IVAST ?? Caso não seja o percentual da MVA consta aonde???
Quais são os impostos que uma micro empresa prestadora de serviços enquadrada no simples recolhe por mês em Curitiba-PR?
Prezada Aline
Abaixo os impostos descritos na lei federal do Simples Nacional (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm)
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;
II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;
III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;
VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
XIV – ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, será definitiva.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
At
Mundo Sebrae
Gostaria de saber o calculo de uma mercadoria que vem do parana com crédito de ICM de 12% .
a classificação fiscal é 3305.90.00 , como achar o valor da substituição a pagar !!!
Obrigado e parabens pelos serviços prestados .
Caro Riberto,
Apesar não ter especificado o estado em que se encontra, para detalhamento do exemplo abaixo, você deverá aplicar o exemplo abaixo, alterando somente as alíquotas interna e interestadual.
Considerando que empresa está enquadrada no SIMPLES NACIONAL, você deverá aplicar a formula, abaixo exemplificada, para o cálculo do ICMS-ST, de acordo com as instruções do Art. 3º, §§ 7º a 10º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional/CGSN de nºs 51/2008 e 61/2009.
De acordo com que determina o § 10º, supondo a venda de um produto, do Rio de Janeiro para São Paulo.
Exemplo: Venda no valor de R$ 1.000,00, qual devemos aplicar a seguinte formula, que resultará no ICMS/ST a ser recolhido pelo substituto tributário (fabricante/fornecedor).
ICMS-ST =
[Base de Calculo x (1,00 + 1IVA) x Alíquota do Destinatário (SP)] – Valor do Produto – Alíquota do Substituto Tributário (RJ), onde:
Base de Calculo = Valor dos Produtos: R$ 1.000,00
ICMS alíquota interna de SP: 18%, (Obs. Pode variar conforme o produto)
1Margem de Valor Agregado IVA-ST: 50,00% (IVA para venda ao estado de SÃO PAULO – exemplo)
A alíquota interestadual do ICMS do Substituto Tributário, neste caso RJ, a alíquota de 12% (interestadual), onde que temos:
[R$ 1.000,00 x (1,00 + 0,50) x 18% ] – R$ 1.000,00 x 12%
= [R$ 1.000,00 x 1,50 x 18%] – R$ 120,00
= [R$ 1.500,00 x 18%] – R$ 120,00
= R$ 270,00 – R$ 120,00
= R$ 150,00 – Valor do ICMS/ST a ser recolhido pelo Substituo Tributário/Fabricante.
Observações:
1“MVA” é a margem de valor agregado, divulgada pelo estado a que se refere o § 8º. No exemplo considerando o percentual de 50,00%.
O valor do ICMS/ST é recolhido pelo Substituto Tributário, para o estado de SP em documento de arrecadação próprio.
Quanto a Nota Fiscal dos produtos de ST, deverá ser emitida em separada em função do CFOP.
Recomendamos que procure também o seu contador, para maiores explicações e detalhes nas operações de sua empresa.
Sucesso!
Mundo Sebrae
Paulo Henrique
Bom dia!
Estou com dúvida, sobre como faço para localizar as aliquotas de ICMS internas de SP e de outros estados, poderia me ajudar?
Att,
Vanessa
Sou Microempreendedora individual, também devo pagar pela ST (substituição tributária)?
obrigado pelos esclarecimentos foram e serão úteis, embora nossas vendas para o estado de São Paulo sjam poucas.
CUSTODIO
DE SP PARA MINAS COMO TEM PROTOCOLO TENHO QUE PAGAR ST E DESTACAR ICMS MESMO COM O PROTOCOLO? ALGUNS CLIENTES PEDE ISSO ESTÃO CERTOS?
Prezada Gilmara,
Em nosso entendimento é o correto o Destaque do ICMS-ST, no corpo da Nota Fiscal ou em campo próprio se o documento contemplar esta informação
At
Mundo Sebrae
bom dia,
como calculo a ST de uma venda do Espirito Santo para São Paulo, para paraná, para Santa catarina e Rio Grande do Sul produto pneu de bicicleta NCM 4011.50.00, a porcentagem do IVA é 64,67% para todos os estados sim ou não.
desde á agradecendo sua atenção
abraço
Marinaldo
Prezado Marinaldo,
Você deverá observar a Legislação do ICMS (Regulamento do ICMS e Convênios/Protocolos) do estado do Espírito Santo, para verificar se a porcentagem do IVA é a mesma para os estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina. Deverá também observar a alíquota interna do ICMS dos estados acima relacionados.
De posse das informações acima (IVA e alíquota Interna estadual), considerando que empresa está enquadrada no SIMPLES NACIONAL, você deverá aplicar a seguinte formula, abaixo exemplificada, para o cálculo do ICMS-ST, de acordo com as instruções do Art. 3º, §§ 7º a 10º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional/CGSN de nºs 51/2008 e 61/2009.
De acordo com que determina o § 10º, supondo a venda de um produto, do Espírito Santo para São Paulo, com IVA e/ou MVA de 64,67%.
Exemplo: Venda no valor de R$ 1.000,00, qual devemos aplicar a seguinte formula, que resultará no ICMS/ST a ser recolhido pelo substituto tributário (fabricante/fornecedor).
ICMS-ST =
[Base de Calculo x (1,00 + 1IVA) x Alíquota do Destinatário (SP)] – Valor do Produto – Alíquota do Substituto Tributário (ES), onde:
Base de Calculo = Valor dos Produtos: R$ 1.000,00
ICMS alíquota interna de SP: 18%, (Obs. Pode variar conforme o produto)
1Margem de Valor Agregado IVA-ST: 64,67% (IVA para venda ao estado de SÂO PAULO Gerais – exemplo)
A alíquota interestadual do ICMS do Substituto Tributário, neste caso o ES, a alíquota de 12% (interestadual), onde que temos:
[R$ 1.000,00 x (1,00 + 0,6467) x 18% ] – R$ 1.000,00 x 12%
= [R$ 1.000,00 x 1,6467 x 18%] – R$ 120,00
= [R$ 1.646,70 x 18%] – R$ 120,00
= R$ 296,41 – R$ 120,00
= R$ 176,41 – Valor do ICMS/ST a ser recolhido pelo Substituo Tributário/Fabricante.
Observações:
1“MVA” é a margem de valor agregado, divulgada pelo estado a que se refere o § 8º. No exemplo considerando o percentual de 64,67%.
O valor do ICMS/ST é recolhido pelo Substituto Tributário, para o estado de SP em documento de arrecadação próprio.
Recomendamos que procure também o seu contador, para maiores explicações e detalhes nas operações de sua empresa.
Sucesso
Mundo Sebrae
Paulo Henrique
ASSIM COMO SE PROCEDE COM VENDA DE GOIÁS PARA MINAS, ONDE O ICMS ST E RECOLHIDO PELO REMETENTE, MESMO GOIÁS NÃO SENDO SIGNATÁRIO DE NENHUM ACORDO (COMO OS MAIS RECENTES 036 E 134 A 147 ASSINADOS ENTRE SÃO PAULO, MINAS, RIO DE JANEIRO E RIO GRANDE DO SUL E AINDA OS PROTOCOLOS 120 A 133 ENTRE MINAS E MARANHÃO) ACHAVA QUE PARA SÃO PAULO O PROCEDIMENTO SERIA MESMO. MAS PELO QUE TENHO VISTO QUEM RECOLHE É O COMPRADOR DE SÃO PAULO. OK? SE ESTIVER ERRADO CORRIJAM-ME, POR FAVOR. OBRIGADO.
CUSTÓDIO
Custódio,
De acordo com suas informações, caso o estado não tenha convênio e/ou protocolos com o estado de São Paulo e por força da Legislação Tributária, Regulamento do ICMS, Lei nº 6.374/89, alterado pela Lei nº 10.619/00, e demais alterações subsequentes, o comprador da mercardoria deverá recolher o imposto antecipadamente no momento entrada e/ou recebimento do produto, conforme nosso entedimento.
Sugerimos também que procure o seu contador, para maiores esclarecimentos quanto as operações fiscais e tributárias de sua empresa.
Sucesso.
Mundo Sebrae
vendo produtos de uma empresa de goiás, onde o ref. estado não é conveniado com s.p.
alguns contadores recolhem a subst. trib. à vista, no ato da chegada da mercadoria, porém outros recolhem no mês subsequente à entrada da mercadoria.
qual esta certo ?
Caro Wagner,
Em nosso entendimento, o recolhimento deverá ser realizado a vista e/ou no momento da entrada da mercadoria, conforme guia de recolhimento, normalmente expedida pela Secretaria de Fazenda Estadual/Posto Fiscal.
Sucesso!
Mundo Sebrae
Paulo Henrique- contador
Bom dia como é o cálculo da Sbstituição tributária para venda de são paulo para Bahia?onde confirmo o IVA do estado de destino e faço o cálculo corretamente.
Obrigado.
Prezado Allan,
Para confirmação do IVA, de acordo com os produtos comercializados, recomendo verificar a Legislação Tributária do Estado de São Paulo, Lei nº 6.374/1989 e Lei nº 10.619/2000 – Regulamento do ICMS, no link, da legislação tributária, regulamento do ICMS, índice sistemático, Livro II, Seção de II a XXXIII. http://www.fazenda.sp.gov.br/legislacao.
Para realizar o calculo correto do ICMS-ST, quando a empresa é optante pelo Simples Nacional, se faz necessário seguir as instruções do Artigo 3º, §§ 7º a 10º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional/CGSN de nºs 51/2008 e 61/2009, conforme exemplo abaixo:
Supomos a venda de um produto, no valor de R$ 1.000,00, cujo o fabricante (Substituto Tributário), esteja sediado em São Paulo e o revendedor (Substituido Tribuitário), com sede em Minas Gerais.
Dados:
Base de Calculo = Valor dos Produtos: R$ 1.000,00
ICMS alíquota interna de MG: 18%, (Obs. Pode variar conforme o produto)
1Margem de Valor Agregado MVA-ST: 50% (MVA para venda ao Estado de Minas Gerais – exemplo)
A alíquota interestadual do ICMS do Substituto Tributário, neste caso SP, a alíquota é de 12% (interestadual):
De posse de todas as informações, vamos considerar o que determina o § 10º da Resolução de nºs 51 e 61, do CGSN e aplicar a formula para calculo do ICMS/ST a ser recolhido pelo substituto tributário (fabricante/fornecedor, onde temos:
ICMS-ST, devido =
[Base de Calculo x (1,00 + 1MVA) x Alíquota do Destinatário (MG)] – Valor do Produto – Alíquota do Substituto Tributário (SP), onde temos:
[R$ 1.000,00 x (1,00 + 0,50) x 18%] – R$ 1.000,00 x 12%
= [R$ 1.000,00 x 1,50 x 18%] – R$ 120,00
= [R$ 1.500,00 x 18%] – R$ 120,00
= R$ 270,00 – R$ 120,00
= R$ 150.00 – Valor do ICMS/ST a ser recolhido pelo Substituo Tributário/Fabricante.
Conforme exemplo acima, o campo “BASE ICMS SUBTITUIÇÃO”, é o valor dos produtos mais o percentual da MVA, neste caso R$ 1.500,00 (R$ 1.000,00 x 1,50).
1“MVA” é a margem de valor agregado, divulgada pelo estado a que se refere o § 8º e conforme convênios/protocolos estaduais. No exemplo, consideramos o percentual de 50%.
O valor do ICMS/ST é recolhido pelo Substituto Tributário, para crédito ao estado de MG em documento de arrecadação próprio..
Recomendo que procure o seu contador, para maiores explicações e detalhes nas operações com a ST de sua empresa.
Mundo Sebrae
Paulo Henrique
Contador
Olá, por favor estamos localizados em São Paulo e tenho uma dúvida. Vendo a mercadoria para uma rede de mercados e na NF é aplicado um desconto, ex: 20 %. Meus produtos estão enquadrados no regime de ST, o IVA vou aplicar em cima do produto com ou sem o desconto e o meu ICM próprio?? Obrigada.
Eliane,
Deverá aplicar o IVA e/ou MVA, sobre o valor do produto com desconto para apurar o ICMS – Substituição Tributária.
Sucesso!
Mundo Sebrae
QUEIRIA SABER COMO QUE FAZ O CALCULO DE LEITE INTEGRAL VINDO DO PARANA PARA SÃO PAULO.
Bom dia,
Tenho uma empresa de informática localizada no Rio de Janeiro, sou do Simples e compro muito de São Paulo, Bahia, Paraná e outros estados, pois no RJ não existem fornecedores de alguns produtos que comercializo.
Como devo fazer o cálculo do ICMS/ST para pagamento?
Estou com muitas dúvidas e meu contador tem enviado impostos absurdos que estão acabando com a saúde financeira da minha empresa.
Peço sua ajuda para exemplificar uma compra feita dentro do RJ e fora do estado.
O meu contador disse que devo calcular da seguinte forma:
1. Aquisição de uma impressora Laser fora do estado. (ex. SP ou Paraná)
Preço de custo do produto sem IPI: R$ 1000,00
NCM do produto: 8443.31.13
IPI: 15%
ICMS de compra: 12%
IVA ou MVA: 50,56%
Com esses dados, o contador disse para eu fazer o seguinte cálculo:
Calcular o valor do IPI do produto, no caso:
Custo do produto: R$ 1.000,00
IPI 15% = R$ 150,00
Calcular o valor do ICMS, no caso:
ICMS 12% = R$ 120,00
Após isso, somar o Custo da Mercadoria + IPI
Custo do produto: R$ 1.000,00 + IPI R$ 150,00 = R$ 1.150,00
E multiplicar o IVA ou MVA ao valor acima:
R$ 1.150,00 x 1,5056 = R$ 1.731,44 Este é o valor arbitrado pelo Governo para a venda do produto.
Para achar o valor do ICMS-ST fazemos o seguinte cálculo:
(Valor do IVA ou MVA * 19%) – Valor do ICMS já pago na compra do produto.
No caso:
(R$ 1.731,44*19%) – R$ 120,00 = R$ 208,97
O valor a ser pago de ICMS-ST é de: R$ 208,97
Está certo este cálculo?
Eu não entendi por que tenho que calcular o ICMS-ST em cima de 19% já que sou do regime tributário Simples.
Por favor, me dê uma luz
Muito obrigado
Bruno de Almeida W. Antunes
No meu ponto mode de pensar, a substituição tributária, para micro e pequenos é uma verdadeira exploração, pois os pequenos tem de antecipar o imposto antes da efetivação do ato de comercializar finalmente ao consumidor, se fosse o Governo Federal seria escandalo e movimentos do empresários, estilo do movimento cansei. Desta forma quero registrar e aplaudir a atitude do governador de Goias, que utiliza a substituição tributária, excluindo os micro e pequeno, atendendo a lei Geral das pequenas empresas, que querem a regulamentação dos Estados.
substituição tributaria
mercadoria veio errada e foi paga icms por substituição, como proceder
devo devolver e mencionar o icms
e a empresa que vendeu pode aproveitar este icms na remessa de mercadoria correta
GOSTARIA DE SABER SE LOCAÇÃO DE VAN SE ENQUADRA NO M.E.I, POIS NÃO ULTRAPASSA R$ 3.000,00 MENSAIS.
Prezado Marcos
Primeiro você precisa saber se no seu estado e município a lei do Empreendedor Individual já foram homologadas. No caso de vans somente o transportador escolar CNAE 4924-8/00 é permitido ser EI. Mais informações sobre esta nova forma de tributação acesse (www.portaldoempreendedor.gov.br).
Boa Sorte!
Mundo Sebrae
Quando uma empresa comercial de São Paulo adquire produto com substituição tributária ICMS e revende o produto para outro Estado, Rio de Janeiro, por exemplo,
cuja aliquota é de 12%, qual o procedimento:
18 – 12 = 6%
-pagos a maior de substituição
podem ser creditados em controle ou livro para compensações? destacando-se na NF uma redução de 6% como diferença de substituição tributária?
-ou deve ser cobrado do adquirente do Rio de Janeiro o valor integral da mercadoria recebida do substituto de S.Paulo, com os 18%, creeditando-se a empresa do Rio de Janeiro dos 6%?
ou
qual o procedimento correto nesses casos.