A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.
O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).
A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.
Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.
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Sou prestador de serviços na área de medicina do trabalho e recolho mensalmente meu INSS sobre o teto máximo. Estou assinando um contrato de prestação de serviços autonomo, com uma Empresa e, esta esta querendo fazer a retenção do INSS sobre o valor de meu RPA. Pergunto; Sou obrigado a aceitar esta retenção, uma vez que já pago meu INSS, como profissional liberal, pelo teto máximo???. Agradeço sua resposta.
Prezado Paulo Silva,
Como já recolhe o INSS como autônomo pelo teto da contribuição, a empresa pagadora não deve realizar a retenção (desconto) ao INSS quanto efetuar o seu pagamento, conforme prevê a Legislação Previdenciária. Neste caso, você deve elaborar uma declaração e entregar mensalmente a empresa, explicitando que já recolhe a contribuição do INSS pelo teto, evitando assim a retenção indevida.
Mundo Sebrae
tenho uma kombi escolar e trabalho com uma tia como faço para contribuir com voçes para se aposentar com um salario
Prezado Eduardo,
A Contribuição para aposentadoria e benefícios sociais, não é realizada para o Sebrae, mais para o INSS/ Previdência Social.
Você poderá se formalizar como Microempreendedor Individual – MEI, desde que, atenda as seguintes condições:
º Ter faturamento máximo de R$ 60.000,00, ao ano;
º Não participar como sócio, administrador ou titular de outra empresa;
º Possuir estabelecimento único;
º Contratar um único empregado, caso seja necessário, mas NÃO sendo obrigatório;
Como EI, o único imposto devido é uma contribuição para o INSS, sendo 5% sobre o valor do Salário Mínimo (R$ 678,00), atualmente, R$ 33,90, mais R$ 1,00 de ICMS e/ou R$ 5,00 de ISS, o que garante a sua aposentadoria por idade e/ou invalidez, bem como, todos os benefícios previstos pela Previdência Social/INSS, após cumpridos os prazos de carência, tais como: Auxilio – Doença, Pensão por invalidez ou morte, entre outros.
Para se cadastrar como EI, acesse o Portal do Empreendedor, em http://www.portaldoempreendedor.gov.br
Após a inscrição no Portal do EI, você deve:
a) Imprimir os DAS para recolhimento das contribuições ao INSS, para o ano de 2013, em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATSPO/pgmei.app/Default.aspx;
b) Imprimir o Certificado de Microempreendedor Individual, http://www.portaldoempreendedor.gov.br/mei-microempreendedor-individual/ccmei;
c) Imprimir o Cartão do CNPJ no site da Receita Federal em http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp;
d) Providenciar a inscrição Estadual e/ou Municipal, bem como, a autorização para impressão de Notas Fiscais ou emissão da Nota Fiscal Eletrônica, caso seja necessário;
e) Imprimir e preencher todo mês o Relatório de Receitas Brutas Mensais ou baixar o programa “AcompanhEI” e instala-lo através do site do SEBRAE/DF, no link, http://www.sebrae.com.br/uf/distrito-federal/sebrae-online/acompanhei / , bem como, o manual de uso, em http://www.sebrae.com.br/uf/distrito-federal/sebrae-online/acompanhei/;
f) Após 180 dias, providenciar a concessão do Alvará ou Licença de Funcionamento definitivo, junto a Prefeitura Municipal, caso a Prefeitura exija.
Participe dos nossos cursos, para adquirir habilidades e conhecimentos para poder administrar uma empresa (Programa SEI). Você poderá participar dos cursos on line e gratuitos acessando, http://www.ead.sebrae.com.br/hotsite/, onde você irá aprender e trocar informações com outros empreendedores e tutores ou em uma de nossas unidades, mais próxima de sua região.
Mundo Sebrae
tenho uma empresa de serviços médicos ( lucro presumido), não temos funcionários! quanto temos de recolher de inss?
Prezado Orlando,
Como a empresa não possuiu funcionários, somente haverá recolhimento de INSS, caso haja retirada de Pró-Labore. Qualquer dúvida consulte o seu contador.
Mundo Sebrae
olá gostaria de saber quais impostos a contratante devera reter de uma empresa prestadora de serviços de manutenção de filmadora..
grata
Prezada Andrea,
Para atender sua demanda é necessário, saber qual o tipo de tributação da empresa contratada. Qualquer dúvida consulte o seu contador.
Mundo Sebrae
Tenho uma micro empresa em São Gonçalo de aluguel de plantas para eventos e mensais.
Somos optante do simples e tenho cliente no Rio e tem uns clientes que tenho que reter o valor 5% do valor bruto da nota. Está correto? Ouvi dizer que como sou optante do simples não preciso reter.Fiz algumas pesquisas e fiquei mais confuso ainda.
O que faço para resolver isso?
Obrigado.
Paulo
Prezado Paulo,
Conforme prevê a Lei Complementar nº 123/2006 e a Resolução nº 94/2011 do Comitê gestor do Simples Nacional, artigo 25, inciso III, alínea “a”, a Locação de bens moveis não está sujeita ao pagamento e/ou retenção de ISS. Qualquer dúvida, consulte o seu contador.
Mundo Sebrae
Tenho uma empresa com atividade de portaria (CNAE 80.11.1-01) enquadra no anexo IV do Simples Nacional. É retido os 11% nas faturas.
Minha pergunta é:
Como eu não pago a contr.patronal (20%) do INSS, eu posso abater esses 11% nos descontos dos funcionários em minha GPS?
Prezado Mauro,
Em nosso entendimento, não existem restrições para realizar a compensação da retenção de 11% sobre a emissão de Notas Fiscais na GPS, referente ao valor descontado dos funcionários, desde que a retenção esteja informada e destacada na Nota Fiscal, conforme prevê a Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações. Qualquer dúvida consulte o seu contador.
Mundo Sebrae
Bom dia,
Somos uma empresa de gestão ambiental, estamos em taboão da serra, não somos optantes pelo simples e somos uma ME, um cliente cogita referente ao INSS e ao IRRF, este imposto é devido? se não em qual lei posso me basear
Obrigada
Prezada Nayra,
Como não é optante pelo SIMPLES NACIONAL, se faz necessário verificar se os serviços prestados pela sua empresa estão sujeitos a retenção de 11% – INSS, conforme prevê a Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações, bem como, ao IRRF, Decreto nº 3.000/99. Qualquer dúvida consulte o seu contador.
Mundo Sebrae
ESTOU VENDO QUE TODAS AS PERGUNTAS QUE SAO DIRIGIDAS A VCS, POR PESSOAS ENQUADRADAS
COMO MEI(MICROEMPREENDEDOR) A RESPEITO DA
RETENÇÃO DO INSS,
VCS RESPONDEM DA SEGUINTE FORMA: AS EMPRESAS ME E EPP, ETCC..ESTÃO DISPENSADAS DA RETENÇÃO DE 11% INSS,EXCETO SE FOREM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV?????
A PERGUNTA MINHA NAO É PARA ME OU EPP
A PERGUNTA MINHA É
É SOBRE AS PESSOAS MICROEMPRENDEDORAS= MEI NO MEU CASO SERRALHEIRO SE SOU OBRIGADO A RETER OS 11% DE INSS S A NOTA FISCAL.VISTO QUE O ENQUADRAMENTO ETCC. E FEITO AUTOMATICO PELA SISTEMA DO MEI.
TENHO OU NAO QUE RETER 11% DE INSS COMO
MICROEMPRENDEDOR MEI?????
AGUARDO RESPOSTA
Prezado José,
O MEI NÃO está sujeito a retenção de 11% a titulo de INSS.
Mundo Sebrae
estao me confundindo a cabeça???MEI-ME EPP;
SOU UM SERRALHERIO, TENHO COMO REGIME TRIBUTARIO, ENQUADRADO COMO : MEI
QRO SABER SIMPLISMENTE SE:
TENHO QUE RETER OS 11% S A NOTA DE MAO DE OBRA DE SERRALHEIRO.
VOLTO A DIZER SOU MIC ROEMPRFENDEDOR=MEI
AGUARDO RESPOSTA
OBRIGADO
Prezado José,
O MEI NÃO está sujeito a retenção de 11% a titulo de INSS.
Mundo Sebrae
Boa tarde
tenho uma dúvida. A empresa que trabalho recebeu uma NF de uma serralheria, eles compraram a matéria prima e fizeram um portão, só que na NF ele reteve 2% de iss esta correto a retenção e qual a lei que eles se embasaram.
Prezado Rafhael,
Como a legislação do ISS é municipal, se faz necessário consultar o regulamento de seu município. Procure a Prefeitura e/ou a Secretaria de Fazenda Municipal.
Mundo Sebrae
o empregador ja vem descontado 11 % de inss em nota, mais o Inss do funcionário de 8%, quanto o empregador tem que pagar ainda de diferença?
Ou seja se já retenho 11% e do funcionário 8%, quanto ainda deve ser pago? Sou optante pelo simples.
Prezada Vanessa,
De acordo com previsto no Artigo nº 191 da Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações, as MEs e/ou EPP, optantes pelo SIMPLES NACIONAL, estão dispensadas da retenção a titulo de INSS (11%), EXCETO, SE FOREM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV da Lei Complementar nº 123/2006. Lembre-se também, que as empresas tributadas pelo anexo III, não podem executar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de ser exclusa do Simples Nacional, conforme § 2º do artigo 191 da IN.
Qualquer dúvida consulte o seu contador para orientações específicas de sua empresa.
Mundo Sebrae
Lí as respostas acima e não estou comtemplado no seguinte caso: uma empresa de transporte de cargas optante pelo SIMPLES, que tem um empregado tem que ser descontado o 11% para o INSS.
Prezado José Maria,
A empresa optante pelo Simples Nacional quando possui empregado registrado, deve descontar até 11%, conforme tabela do INSS, ver http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=313, do funcionário e recolher o valor ao INSS na GPS – Guia da Previdência Social. Qualquer dúvida consulte o seu contador.
Mundo Sebrae
minha empresa é optante do simples taxi e guincho, no simples qual o anexo que devo usa pois rodo por varias cidades do brasil
Prezado Silas,
Em nosso entendimento, com a atividades de taxi e guincho, você é optante pelo anexo III da Lei Complementar nº123/2006.
Mundo Sebrae
Boa noite.
Tenho uma empresa de Construções e Reparos Navais.
Atualmente estou com os meus funcionários prestando serviço de fabricação e reparos dentro de um estaleiro. No ato do pagamento da nossa nota fiscal, está sendo feito uma retenção de 11% de INSS. Gostaria de saber se esse procedimento está correto, uma vez que a empresa está enquadrada no Simples?
Grato.
Prezado Ronaldo,
De acordo com o Artigo nº 191 da Instrução Normativa da RFB/INSS de nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações, as MEs e EPPs estão dispensadas da retenção a titulo de INSS – 11%, EXCETO, SE FOREM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV da Lei Complementar nº 123/2006. Lembre-se também que as empresas tributadas pelo anexo III, não podem executar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de serem exclusas do Simples Nacional, conforme § 2º do artigo 191. Qualquer duvida consulte o seu contador para orientações específicas de sua empresa.
Mundo Sebrae
Boa Tarde!
Tenho uma empresa do simples nacional e estou contratando um serviço, porém a prestadora do serviço me avisou que é do MEI. Gostaria de saber se tenho que pagar algum imposto por estar contrando uma empresa do MEI?
Grato
Prezado Higor,
A Lei Complementar nº 128/2008, não prevê nenhum pagamento de imposto, pelo tomador do serviço e optante pelo Simples Nacional, ao contratar uma empresa MEI.
Mundo Sebrae
Olá boa tarde, somos uma prestadora de serviços de limpeza, na nota fiscal é retido 11% de INSS e 4,61% de ISS, e à parte recolhemos o DAS e FGTS dos funcionários, a empresa que prestamos serviços está me cobrando a GPS dos funcionários, meu contador diz que por sermos optantes pelo simples já é retido em nota, o cliente me diz que tenho que pagar o INSS à parte fora o retido em NF, poderiam me ajudar?
Adriana
Prezada Adriana,
Toda empresa optante pelo Simples Nacional, deve reter e recolher o INSS Laboral (parte dos funcionários), mesmo que, sofra a retenção de 11%, conforme prevê o Art. 191 a Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm).
A retenção de 11% sobre a nota fiscal, deverá ser compensada (abatida) do valor devido, referente ao recolhimento dos funcionários (INSS Laboral). Caso a retenção de 11% seja superior ao valor a recolher (INSS Laboral), não haverá recolhimento da GPS, transferido o saldo para o próximo mês, fato este, que deve ser comunicado ao seu cliente.
Mundo Sebrae
Uma empresa no simples, pode ter mais de uma atividade? caso sim, como é feita a tributação dos diferentes serviços? para cada serviço uma tributação diferente?
Prezado Raphael Ilidio,
Não existem impedimentos para que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional tenha mais de uma atividade. Sendo as atividades tributadas por anexos diferentes, as receitas devem ser separadas para cálculo do imposto. Qualquer dúvida, consulte o seu contador.
Mundo Sebrae
Eu gostaria de saber se uma empresa de vigilância de PF ou vigilância eletrônica optante pelo Lucro Presumido pode fazer a mudança para o Simples Nacional?
Prezada Leiliana,
A atividade de vigilância pode optar pelo regime tributário do Simples Nacional, conforme previsto no inciso VI do § 5º-C, da Lei Complementar nº 123/2006.
Mundo Sebrae
Bom dia tenho uma empresa que faz obra de urbanização ela foi contratada por outra empresa, e esta empresa quer que a nota de serviço seje retido 11% de INSS, isto é correto, e onde vou abater esse valor?
Prezada Taise,
Caso a empresa seja optante pelo Simples Nacional e de acordo com previsto no Artigo nº 191 a Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações, as MEs e EPPs estão dispensadas da retenção a titulo de INSS (11%), EXCETO, SE FOREM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV. Lembre-se também que as empresas tributadas pelo anexo III, não podem executar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de ser exclusa do Simples Nacional, conforme § 2º do artigo 191.
Qualquer duvida consulte o seu contador para orientações específicas de sua empresa.
Mundo Sebrae
Tenho contratos de locação de caminhão com operador. Na NF devo declarar issqn e inss?
Prezada Fabiane,
Para empresas tributadas pelo Simples Nacional não houve alteração, obedecendo o Art. 191 a Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações, que diz que a ME e EPP estão dispensadas da retenção a titulo de INSS (11%), EXCETO SE FOREM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV. Lembre-se também que as empresas tributadas pelo anexo III, não podem executar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de ser exclusa do Simples Nacional, conforme § 2º do artigo 191.
Qualquer dúvida consulte o seu contador para orientações específicas de sua empresa.
Mundo Sebrae
Boa Tarde,
uma empresa de jardinagem optante pelo simples nacional anexo III, que presta serviços para pessoa jurídica está obrigada a reter 11% na nota fiscal de serviço, onde encontro o argumento para provar para o contratante que ela está dispensada da retenção?
grato
Prezado Rodrigo Novaes,
De acordo com previsto no Artigo 191, da Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações, as MEs e EPPs estão dispensadas da retenção a titulo de INSS (11%), EXCETO SE FOREM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV. Lembre-se também que as empresas tributadas pelo anexo III, não podem executar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de ser exclusa do Simples Nacional, conforme § 2º do artigo 191.
Qualquer duvida consulte o seu contador para orientações específicas de sua empresa.
Mundo Sebrae
somos uma empresa ME emquadrada no anexo IV da Lei Complementar 123/2006, faturamos em torno de 600.000,00 anuais, gostaríamos de saber como ficaría nossos impostos.
Alíquota Federal –
INSS –
ISS -
Se existe outros -
Prezado(a), Alberi,
Conforme a Lei 123/2006, para a empresa Prestadora de Serviços, enquadrada no anexo IV e com faturamento anual de R$ 600.000,00, a alíquota do Simples Nacional é de 8,49%, já incluso o ISS. Caso a empresa preste serviços com cessão ou locação de mão de obra, a tomadora do serviço irá reter 11% a titulo de INSS, conforme previsto no Artigo nº 191 da Instrução Normativa nº 971/2009 da RFB/INSS, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações posteriores. Qualquer dúvida, consulte o seu contador
Mundo Sebrae
Boa tarde,
tenho uma empresa ME e presto serviço de jardinagem elimpeza em condominio e orgão publico,participei de uma licitação e na planilha de custo retive 11%inss e 2%iss . está correto.
obs. alguns concorrentes entraram com recurso e nesse recursso está falando que a retenção do inss tem que ser 20% e inss 4%.
Está correto?
Prezado Mateus,
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a retenção a título de INSS é de 11%, conforme prevê o artigo Artigo nº 191 da Instrução Normativa nº 971/2009 da RFB/INSS, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações posteriores. Quanto ao ISS a alíquota varia de acordo com a Legislação Tributária Municipal. Qualquer dúvida, consulte o seu contador.
Mundo Sebrae
Sou prestador de serviço e fiquei sabendo de uma nova lei que altera a retençao do INSS passando de 11% para 3,5%. Tal alteração passa a vigorar a partir de 2013. Gostaria de saber se realmente tenho o direito de sofrer esta retenção menor e qual é a Lei e se preciso constar no corpo da nota o n. da lei e o artigo?
Prezado Marcos,
Se faz necessário verificar qual o seu regime de tributação e atividade econômica. Para empresas tributadas pelo Simples Nacional não houve alteração, obedecendo o Art. 191 a Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações, que diz que a ME e EPP estão dispensadas da retenção a titulo de INSS (11%), EXCETO SE FOREM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV. Lembre-se também que as empresas tributadas pelo anexo III, não podem executar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de ser exclusa do Simples Nacional, conforme § 2º do artigo 191.
Qualquer duvida consulte o seu contador para orientações específicas de sua empresa.
Mundo Sebrae
Tenho uma empresa de cessão de mão de obra optante pelo simples nacional, minha contadora me diz que mesmo optante pelo simples nacional a empresa tomadora é obrigada a reter os 11%, confere???
e também adm imóveis para uma pessoa, gostaria de emitir nota fiscal também, pois minha empresa também abrange esse serviço, teria alguma retenção esse serviço?
Prezado Raphael,
O posicionamento da sua contadora está correta. De acordo com previsto no Art. 191 a Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações, as MEs ou EPPs, optantes pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequenas Empresas) não estão dispensadas da retenção a titulo de INSS (11%). Lembre-se também que as empresas tributadas pelo anexo III, não podem executar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de ser exclusa do Simples Nacional, conforme § 2º do artigo 191.
Para a atividade de administração de imóveis não é devida a retenção a titulo de INSS – 11%.
Mundo Sebrae
Boa tarde. Tenho uma Micro Empresa no Simples Nacional enquadrada no Anexo III. Faço prestação de serviços e não tenho empregados. Ao gerar as DAS, sempre há um recolhimento de INSS. Já fui ao INSS, fiz meu acerto de atividade, mas quando consulto meu extrato previdenciário, o vínculo com a minha empresa não aparece, assim como nenhum dos recolhimentos feitos até agora. É necessário fazer esse repasse de alguma forma, ou deveria ser feito automaticamente?
Prezada Talita,
Dentro da alíquota do Simples Nacional existe a junção de diversos impostos, sendo, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, INSS (Patronal), ICMS e/ou ISS. Sendo assim, quanto você recolhe o DAS a uma divisão para cada tipo de imposto, todos administrados pela Receita Federal e pelos Estados e municípios (ICMS e ISS), repassados automaticamente.
Lembramos que o sócio/empresário que deseja contribuir para o INSS/Previdência Social, visando garantir sua aposentadoria e outros direitos previdenciários, deverá ser inscrito na Previdência e fazer a contribuição através da retirada do Pró-Labore.
Mundo Sebrae
Bom dia Mundo Sebrae,
por favor, estou com uma dúvida.
Tenho uma ME p/ organização de feiras e eventos no SImples Nacional. Não tenho funcionários, preciso pagar/reter 11% de INSS?
Obrigado. Bom trabalho.
Bom dia Mundo Sebrae,
por favor, estou com uma dúvida.
Tenho uma ME p/ organização de feiras e eventos. Não tenho funcionários, preciso pagar/reter 11% de INSS?
Obrigado. Bom trabalho.
Presto serviço a uma contrutora sendo que sou PF e eles me obrigaram a reter na nf o meu inss. isso é correto?
Prezada Priscila,
Está correto. Os serviços prestados como Pessoa Física (autônomo), estão sujeitos a retenção de 11% a título de INSS.
Mundo Sebrae
Boa tarde, um órgão público municipal contrata (empreitada global) uma empresa de construção optante pelo simples nacional. Faz a retenção de 11% da empresa prestadora de serviço? e o imposto de renda, desconta 1,5%?
Prezada Leila,
De acordo com prevê o Artigo nº 191 da Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações, as MEs e EPPs estão dispensadas da retenção a titulo de INSS a alíquota de 11%, EXCETO SE FOREM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV da Lei Complementar nº 123/2006. Lembre-se também que as empresas tributadas pelo anexo III, não podem executar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de ser exclusa do Simples Nacional, conforme § 2º do artigo 191.
A retenção de IRRF a alíquota de 1,5%, não é devida pelas empresas do SIMPLES NACIONAL.
Mundo Sebrae
Boa tarde, tenho um cliente que presta serviço de manutenção de ruas à prefeitura, a empresa é optante pelo Simples Nacional. A prefeitura retem 11% sobre o total bruto da Nota fiscal. Isto está correto, sendo que a empresa está enquadrada no anexo III?
Gostaria de saber qual o embasamento legal que posso passar a eles.
Obrigada
Prezada Natieli,
De acordo com prevê o Artigo nº 191 da Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações, a ME e EPP estão dispensadas da retenção a titulo de INSS (11%), EXCETO SE FOREM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV. Lembre-se também que as empresas tributadas pelo anexo III, não podem executar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de ser exclusa do Simples Nacional, conforme § 2º do artigo 191.
Mundo Sebrae
Srs. boa tarde;
Tenho uma empresa de representação, prestação serviso, e presto serviso a uma Gráfica de curitiba, esta empresa está retendo 6,5% de impostos, sendo 5% de ISS e 1,5% inp. de Renda
e a cidade onde está cadastra a minha impresa não aceita esta retenção, me obrigando a recolher o Inss novamende. Pergunto está correto?
Prezado Vicente,
O ISS é devido no município em que executa o Serviço, conforme previsto na Lei Complementar nº 116/2003, sendo assim, o município sede da sua empresa não pode exigir o pagamento novamente do ISS, pois já fora recolhido. Procure o seu contador e/ou um advogado tributarista, para recorrer e solicitar a restituição dos ISS pagos indevidamentes.
Mundo Sebrae
sou microempresario individual e de junho para cá todos orgãos publicos que presto serviço estão reclamando que são obrigados a recolher 20% de gps sobre o valor de minha nota fiscal .e com isso não estão mais me contratando.
porque o governo está fazendo isso conosco
Prezado Jair Paes,
Esta cobrança é ilegal e não está prevista em Lei. A Lei Complementar nº 128/2008 que criou o Microempreendedor Individual – MEI não tem a previsão de retenção e cobrança de INSS para o MEI. Procure órgãos públicos e apresente a Lei do MEI ou uma de nossas unidades para demais orientações e esclarecimentos.
Mundo Sebrae
gostaria de saber, pois tenho um empresa que presta serviço de limpeza pós-obra, e todo mes vem descontado 11% de inss. tá certo isso.
o meu lucro fica todo neste imposto, pois é calculado sobre a nota bruta.?
Prezado Douglas,
De acordo com previsto no Art. 191 a Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações, a ME e EPP estão dispensadas da retenção a titulo de INSS (11%), EXCETO SE FOREM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV. Lembre-se também que as empresas tributadas pelo anexo III, não podem executar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de ser exclusa do Simples Nacional, conforme § 2º do artigo 191. Qualquer duvida consulte o seu contador para orientações específicas de sua empresa.
Mundo Sebrae
Tenho uma empresa enquadrada no simples, com atividade de construção de edificio,tem uma empresa que fez a retenção do INSS de 11%, quero saber se no simples pode fazer está retenção do INSS, se puder me passe a lei.
Att. Ronaldo
Prezado Ronaldo,
Em nosso entendimento e de acordo com previsto no Art. 191 a Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações, a ME e EPP estão dispensadas da retenção a titulo de INSS (11%), EXCETO SE FOREM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV, quando é devida a retenção. Lembre-se também que as empresas tributadas pelo anexo III, não podem executar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de ser exclusa do Simples Nacional, conforme § 2º do artigo 191. Qualquer dúvida, consulte o seu contador para orientações específicas de sua empresa.
Mundo Sebrae
Gostaria de saber se uma empresa locadora de Ônibus de viagem, com condutor incluído, deve-se reter os 11% do INSS? Mesmo que a mesma alegue não ter obrigação da retenção?
Grato.
Joel Neves.
Prezado Joel Neves,
De acordo com previsto no Art. 191 a Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações, as MEs e EPPs estão dispensadas da retenção a titulo de INSS (11%), EXCETO SE FOREM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV. Lembre-se também que as empresas tributadas pelo anexo III, não podem executar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de ser exclusa do Simples Nacional, conforme § 2º do artigo 191. Qualquer dúvida, consulte o seu contador para orientações específicas para sua empresa
Mundo Sebrae
Não. esta empresa não se enquadra no Simples Nacional, pelo contrario é uma prestadora de Transportes e Serviços S/A. Eles alegam ser isento da rentenção dos 11%. Para isso a empresa deve apresentar um documento oficial, que comprove esta isenção? Pois com base na lei a retenção é devida. Podem me ajudar com mais esta dúvida?
Grato.
Joel Neves.
eu presto serviço a uma usina de cana e todo mes na apresentação de nota fiscal de serviço tenho de descontar 11% do valor bruto que fica retido para o inss, minha firma tem direito de pedir a restituição deste valor? detalhe ela se enquadra no anexo iv
Prezado Marcelo,
Se após efetuada a retenção de 11% a titulo de INSS, não utilizar o crédito para compensações, tem o direito de solicitar a restituição da contribuição junto a Receita Federal do Brasil/Previdência Social. Solicite ao seu contador que elabore o processo de restituição.
Mundo Sebrae
BOA TARDE, TENHO UMA EMPRESA (CONSTRUTORA – SIMPLES ENQUADRA NO ANEXO IV) E TODAS AS NOTAS TEM UMA RETENÇÃO DE 11% E QUADO RECEBEMOS O VALOR A SER PAGO TEMOS UM DESCONTO DE 5% QUE É DENOMINADO RETENÇÃO TÉCNICA. ESTÁ CORRETO? COMO DEVEMOS PROCEDER PRA RESTITUIR ESSE VALOR?
Prezada Débora,
Em nosso entendimento a retenção de 11% a titulo de INSS está correta, de acordo com previsto no Art. 191 a Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações. Entretanto, desconhecemos qualquer retenção de 5% (retenção técnica), sendo indevida. Qualquer duvida consulte o seu contador para orientações específicas de sua empresa.
Mundo Sebrae
Boa Tarde,
A minha empresa está enquadrada no Simples Nacional. É uma empresa de eventos que também tem como ramo de atividade a Limpeza. Em qual anexo eu estou enquadrado? No anexo III ou IV?
Prezada Augusto,
Para atividades de organização de eventos sociais e festas, deverá está enquadrada no Anexo III e para atividades de limpeza e conservação pelo Anexo IV. Qualquer duvida consulte o seu Contador.
Mundo Sebrae
Gostaria de saber se uma construtora enquadrada como EPP, não sendo optante pelo simples nacional, ela teria como pagar somente uma alíquota de 11% de inss patronal? Desde de já agradeço.
Prezada Leilane,
Conforme legislação previdenciária, caso a empresa NÃO seja optante do Simples Nacional, a alíquota de Contribuição Previdenciária Patronal é de 20% sobre o valor da folha de pagamento, mais a alíquota de Seguros de Acidentes de Trabalho (SAT) e Terceiros. Qualquer duvida, procure o seu contador.
Mundo Sebrae
Bom dia, gostaria de saber se toda empresa mesmo optante pelo simples que prestar qualquer serviço de mão-de-obra terá a retenção do INSS 11%, idependente do anexo em que esteja? (Tenho vários fornecedores que reclamam da minha retenção, porque já estam pagando na guia de simples o INSS.
Mesmo discriminando o valor separado de serviço e material a retenção é sobre o valor total ou serviço?
Prezada Christiane,
De acordo com previsto no Artigo nº 191, da Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações, a ME e EPP estão dispensadas da retenção a titulo de INSS (11%), EXCETO SE FOREM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV. Lembre-se também que as empresas tributadas pelo anexo III, não podem executar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de ser exclusa do Simples Nacional, conforme § 2º do artigo 191.
Em caso de retenção e se não houver contrato entre as partes, o qual deve prevê o valor da mão-de-obra e do material aplicado, a retenção deverá incidir sobre o total da Nota Fiscal, mesmo que seja discriminado o valor do material na nota, conforme previsto pelo Artigo nº 121 da Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009.
Mundo Sebrae
Bom dia,
sou microempreendedor individual, e fui contratado na contrução civil e foi emitida uma NF de serviço e a empresa contratante reteu 11% de inss e 2% de iss, isto está correto?
Obrigado
Prezado José Luiz,
As retenções foram feitas INDEVIDAMENTE, conforme previsto no artigos nº 94 e 96, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional de nº 94/2011, http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Resolucao/2011/CGSN/Resol94.htm
Mundo Sebrae
Boa tarde,
estou com um prestador que é ME e realiza serviço de serralheria. Em algumas notas coloca para retermos o INSS e outras não, o serviço é o mesmo. Neste caso em que o prestador não coloca a reteenção na nota podemos realizar a retenção?
Prezada Daniele,
A retenção a título de INSS – 11%, não é devida para esta atividade de serralheria, conforme prevê o Art. 191 a Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações, as MEs e/ou EPPs estão dispensadas da retenção a titulo de INSS (11%), EXCETO SE FOREM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV, conforme Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores. Lembre-se também que as empresas tributadas pelo anexo III, não podem executar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de ser exclusa do Simples Nacional, conforme § 2º do artigo 191. Qualquer dúvida, consulte o seu contador para orientações específicas de sua empresa.
Mundo Sebrae
Uma empresa optante pelo simples, que presta serviços de manutenção em equipamentos, localizada em SP, enviou seus funcionários para a manutenção de um equipamento em uma siderúrgica no Espírito Santo. Esta empresa de manutenção é a única no Brasil que faz este tipo de serviço. Os funcionários ficaram 5 dias na siderúrgica executando a manutenção. É cabível a retenção do INSS, já que sempre esta empresa irá fazer a manutenção do equipamento da siderúrgica?
Prezado Maxwel,
De acordo com previsto no Art. 191 a Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações, as MEs e/ou EPPs estão dispensadas da retenção a titulo de INSS (11%), EXCETO SE FOREM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV, conforme Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores. Lembre-se também que as empresas tributadas pelo anexo III, não podem executar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de ser exclusa do Simples Nacional, conforme § 2º do artigo 191. Qualquer duvida consulte o seu contador para orientações específicas de sua empresa.
Mundo Sebrae
Tenho um outro tipo de dúvida. O tomador de serviço de uma MEI não é obrigado a fazer a retenção dos 11% (observando as excessões), porém deve recolher os 20% de que forma ? Pelo CPF ou CNPJ do prestador do serviço ? É necessário emitir uma Declaração de Pagamento a Autônomo ? Nesse documento deve constar o CPF ou o CNPJ do prestador de serviços ?
Prezado Rosenberg,
Em nosso entendimento, não é devido a retenção e o recolhimento de 20% a titulo de INSS, cota Patronal, pelo tomador de serviço, conforme legislação previdenciária vigente.
Mundo Sebrae
Boa tarde.
A empresa do simples nacional quando CONTRATA (tomadora) na forma de cessão de mão de obra ou empreitada de prestadoras que não são do simples ou que são do simples no anexo IV, deve reter 11% INSS ?
Grato.
Prezado Roger,
Em nosso entendimento, a empresa tomadora de serviços de cessão ou locação de mão de obra, mesmo que optante pelo SIMPLES NACIONAL, deve reter e recolher o percentual de 11% a titulo de INSS, das empresas contratadas que sejam optantes pelo regimes do Lucro Presumido, Real ou Simples Nacional do anexo IV.
Mundo Sebrae
UMA EMPRESA QUE PRESTA SERVICOS DE TERRAPLENAGEM, ESCAVAÇOES, REMOCAO DE ENTULHOS CUJO CNAE E 4313-4/00 E QUE NAO FAZ OBRAS DE CONSTRUCAO CIVIL E SIM PRESTACAO SERVIÇOS. EM QUAL ANEXO VOU TRIBUTAR ESSAS RECEITAS.E DEVIDA A RETENCAO DOS 11% INSS SOBRE ESSES SERVIÇOS?
Prezada Lucy,
Em nosso entendimento, para as atividades de obras de terraplanagem e escavações, vocês devem optar pela tributação dp ANEXO IV da LC 123/2006, sendo devida a retenção de 11%, a titulo de INSS sobre o valor da nota fiscal, conforme previsto no Art. 191 da Instrução Normativa nº 971/2009 da RFB e suas alterações, disponível http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm.
Para atividades de prestação de serviços de retiradas de entulho, vocês devem optar pela tributação dp ANEXO III da LC 123/2006, onde NÃO é devida a retenção de 11%, a titulo de INSS sobre o valor da nota fiscal.
Mundo Sebrae
Bom dia!
Uma empresa do Simples Nacional que presta serviço de Manutenção de estações e redes de telecomunicações e também de Instalação e manutenção elétrica, não precisa reter na nota fiscal o INSS. Correto?
Prezado Fernando Souza,
De acordo com previsto no Art. 191, da Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações, a Microempresa – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, ESTÃO DISPENSADAS da retenção a titulo de INSS (11%), EXCETO SE FOREM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV. Lembre-se também que as empresas tributadas pelo anexo III, não podem executar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de serem exclusas do Simples Nacional, conforme § 2º do artigo 191.
Qualquer duvida, consulte o seu contador, para orientações específicas a sua empresa, conforme as particularidades.
Mundo Sebrae
CONTRATEI UMA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILANCIA PATRIMONIAL EM OUTRA UF.. RECEBI SUA FATURA SEM QUALQUER RETENÇÃO, ELA É UMA ME. POR SE TRATAR DE UMA ME, NÃO PRECISO RECOLHER NENHUM TRIBUTO AO FISCO ???
Prezado Antonio,
Em regra geral as empresas Prestadoras de Serviços de Vigilância Patrimonial, que fazem a Cessão ou Locação de Mão de Obra, mesmo que optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Anexo IV), devem realizar a retenção de INSS, a alíquota 11% sobre o valor da Nota Fiscal Fatural, conforme previsto no Art. 191 a Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações. Caso não seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, devem também reter os impostos PIS, COFINS, CSLL e IRRF, também sobre o valor da Nota Fiscal Fatura.
Mundo Sebrae
Mundo Sebrae
Boa noite. Tenho uma marcenaria na cidade do Rio de Janeiro (Capital), somos optantes do SIMPLES NACIONAL. Estamos em fase de fechamento de contrato, em que a Empresa contratante me solicita a retenção de 11% sobre INSS. Gostaria de saber se isso é certo. Tenho que fazer tal retenção? Qual seria a Lei? E se não sou obrigada á faze-la, qual também seria a Lei.
Muito grata.
Prezada Márcia,
Em nosso entendimento os serviços de marcenaria não sofrem a retenção de 11% a titulo de INSS. De acordo com previsto no Art. 191 a Instrução Normativa da RFB/INSS nº 971/2009, (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm) e suas alterações, a ME e EPP estão dispensadas da retenção a titulo de INSS (11%), EXCETO SE FOREM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV. Lembre-se também que as empresas tributadas pelo anexo III, não podem executar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de ser exclusa do Simples Nacional, conforme § 2º do artigo 191. Qualquer duvida consulte o seu contador para orientações específicas de sua empresa.
Mundo Sebrae
Prezados,
Boa-noite.
Sou sócio de uma microempresa de prestação de serviços de manutenção civil, hidráulica e de impermeabilização. Há cerca de 2 meses passamos a prestar serviços para a BV Financeira. Fomos até Maceió/AL fazer um serviço de reparos em telhados e eliminação de problemas de refluxo de esgoto (hidráulica). Após emitirmos a NF, tivemos a retenção pelo tomador de 11% INSS e 5% ISS. Questionamos o departamento financeiro da empresa e nos passaram que por termos feito um serviço que se enquadra em um subgrupo de construção civil nós “perdemos” nossa alíquota diminuída e somos tributados como uma grande construtora.
Gostaria de receber instruções de V. Sas. com referência às Leis que nos garantem a não-retenção de INSS e ISS pelo tomados, bem como os demais direitos e deveres como simples nacional atualizados.
Qualquer dúvida, por gentileza, entrem em contato.
Obrigado.
Paulo Zanelato
(11) 8366-4900
Prezado Paulo Zanelato,
Em nosso entendimento e caso seja optante pelo SIMPLES NACIONAL e de acordo com a Legislação citada abaixo, a retenção é devida somente para empresas que executam obras de construção/outras atividades de obras, tributadas conforme anexo IV da Lei 123/2006 (Lei geral das MPEs), não sendo devida para atividades de manutenção e reparos.
Recomendamos que consulte o seu CONTADOR, para que possa lhe assessorar quanto a legislação tributária e previdenciária.
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009;
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I – a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II – a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referem Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 18 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II – (REVOGADO); III – (REVOGADO); IV – (REVOGADO); V – (REVOGADO);
VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação
Mundo Sebrae
Esta decisão abrange também as empresas prestadoras de serviços de construção civil?
Prezado Otamir Figueiredo
Como pôde perceber no post, esta dica, vale para as empresas do Simples Nacional.(http://becocomsaidasebrae.wordpress.com/2009/02/19/como-saber-se-minha-atividade-permite-o-enquadramento-no-simples-nacional/).
Não poderá optar pelo Simples Federal a pessoa jurídica que se encontrar nas seguintes condições:
- constituída sob a forma de sociedade por ações;
- que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
- que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de microempresa e empresa de pequeno porte;
- de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
- que realize operações relativas a: locação ou administração de imóveis; armazenamento e depósito de produtos de terceiros; propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; factoring; prestação de serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
- que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro,veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistemas, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor ou assemelhados e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
- que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta lei;
- outras situações previstas na lei.
At
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